DECRETO Nº 41.425, 27 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

 

Art. 1º - Os Mercados Municipais destinam-se à comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, preferencialmente no sistema varejista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade.

 

Art. 2º - As Centrais de Abastecimento Municipais têm por finalidade principal a comercialização de alimentos, preferencialmente no sistema atacadista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade.

 

Art. 3º - Os Frigoríficos Municipais têm por finalidade armazenar produtos alimentícios que devam ser conservados sob refrigeração ou congelamento.

 

§ 1º - Nos Mercados e nas Centrais de Abastecimento não equipados com frigoríficos, a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB poderá autorizar as permissionárias a instalarem câmaras frigoríficas para armazenamento e conservação dos produtos comercializados. Naqueles já equipados com frigoríficos, poderá ser autorizada a instalação de pequenas câmaras indispensáveis a essa finalidade.

 

§ 2º - Os Frigoríficos Municipais deverão ter parte de sua capacidade total de armazenamento reservada para produtos destinados à Merenda Escolar Municipal.

 

CAPÍTULO II - DOS RAMOS DE ATIVIDADES

 

Art. 4º - As permissionárias dos boxes, bancas e outros locais específicos dos Mercados e Centrais de Abastecimento deverão operar, mediante termo de permissão de uso, em um dos ramos de atividades a seguir descritos, obedecidas as normas de setorização:

 

I - açougue: para venda de carnes, vísceras e miúdos de animais de corte e lingüiças frescas industrializadas, com exceção de aves em geral;

 

II - adega: para venda de bebidas em geral, nacionais e importadas, sem consumação no local;

 

III - animais de estimação: para venda de aves canoras e ornamentais, peixes ornamentais, gaiolas, aquários, rações e artigos correlatos;

 

IV - avícola: para venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas e ovos;

 

V - bazar e armarinhos: para venda de artigos de costura, bordados, rendas, tecidos e outros artigos correlatos;

 

VI - embalagens: para venda de embalagens em geral;

 

VII - empório/mercearia: para venda de cereais, grãos alimentícios, sal, açúcar, alho, condimentos, especiarias, enlatados, óleos, banhas e gorduras comestíveis, mel, melado, rapaduras, gelatinas, amidos, farinhas, fubá de milho, macarrão, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, carnes secas, salgadas ou defumadas em geral, artigos de higiene pessoal, bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo, nacionais e importados;

 

VIII - entidades assistenciais: para venda de artefatos confeccionados artesanalmente;

 

IX - floricultura: para venda de flores naturais e artificiais, sementes, mudas e artigos correlatos;

 

X - hortifrutícola: para venda de verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, frutas nacionais e importadas e demais produtos característicos do ramo;

 

XI - laticínios: para venda de derivados do leite, embutidos em geral (salsichas, lingüiças industrializadas, paios, salames e outros frios), carnes secas, salgadas ou defumadas em geral, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas e outros produtos congêneres;

 

XII - papelaria/livraria: para venda de artigos característicos do ramo, inclusive "compact discs", fitas cassete e equipamentos/acessórios para informática;

 

XIII - peixaria: para venda de pescados de toda a espécie, frescos ou congelados;

 

XIV - rotisseria: para venda de massas frescas, alimentos preparados ou semipreparados, refrigerados ou congelados;

 

XV - serviços diversos: posto bancário, caixa eletrônico, correio, casa lotérica, banca de jornal, chaveiro, farmácia de medicamentos genéricos e outros prestadores de serviços;

 

XVI - serviços públicos: central de informações ao cidadão, campanhas de interesse público e atividades culturais ou sociais promovidas pela Municipalidade;

 

XVII - tabacaria: para venda de cigarros, charutos, fumo em corda e picado e artigos correlatos;

 

XVIII - utilidades domésticas: para venda de artigos de uso no lar, confeccionados em madeira, fibra, cerâmica, vidro, argila, louça, couro, plástico, alumínio, metal, tecido e artigos correlatos;

 

XIX - serviços de alimentação, que compreendem:

- café: para venda de café torrado em grãos, moído na hora, café expresso, pão de queijo, outros tipos de salgadinhos e sanduíches em geral;

- choperia: para venda de chope, petiscos e porções em geral, em área específica;

- doceria: para venda de doces em geral, biscoitos, compotas, chocolates, sorvetes, balas, chicletes, confeitos em geral e produtos congêneres;

- lanchonete: para venda de salgadinhos em geral, pão de queijo, pizzas, sanduíches em geral, cachorro quente, churros, sorvetes, sucos, refrigerantes e bebidas;

- padaria: para fabricação e comercialização de pães doces e salgados e leite pasteurizado;

- pastelaria: para venda de pastéis, massa para pastéis e caldo de cana;

- restaurante: para venda de pratos tradicionais e comidas típicas, nacionais e internacionais, sobremesas, sucos, refrigerantes e bebidas, podendo operar nos sistemas "a la carte", "self service", por quilo e rodízio.

 

Parágrafo único - Fica vedada, expressamente, qualquer mudança de ramo de atividade.

 

CAPÍTULO III - DA SETORIZAÇÃO E DAS ÁREAS

 

Art. 5º - A setorização nos Mercados e nas Centrais de Abastecimento tem por finalidade ordenar os boxes, bancas e outros locais específicos, de acordo com os ramos de atividades e sistema de comercialização, obedecendo a critérios sanitários, de segurança, de fluxo, de acessibilidade e de demanda.

 

§ 1º - A setorização, bem como a área dos boxes, bancas e outros locais específicos e o horário de funcionamento dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos serão estabelecidos por meio de portaria editada pela SEMAB.

 

§ 2º - Excepcionalmente, a SEMAB poderá autorizar, a título precário e por prazo máximo de 90 (noventa) dias, a ocupação de área dos Mercados Municipais para exposição de artigos e produtos específicos, ou realização de campanhas promocionais de interesse da população.

 

Art. 6º - Os boxes, bancas e outros locais específicos dos Mercados e das Centrais de Abastecimento não poderão sofrer alterações ou modificações em suas disposições e estrutura, podendo a Administração autorizar, a requerimento da permissionária e às suas expensas, alterações e modificações que não sejam prejudiciais à segurança e à estética do próprio municipal, obedecidas as normas técnicas expedidas pela SEMAB.

 

Art. 7º - Poderá ser permitida, a título precário e oneroso, a exposição de mercadorias fora dos limites dos boxes e bancas, mediante prévia solicitação das permissionárias interessadas e após expressa autorização da SEMAB.

 

§ 1º - Essa exposição só será permitida quando nos corredores for respeitado o limite mínimo de 2 (dois) metros de largura, liberados para a circulação dos freqüentadores.

 

§ 2º - Os espaços destinados à exposição das mercadorias não poderão exceder o limite máximo de 50 (cinqüenta) centímetros à frente dos boxes e bancas e, quando estes se localizarem nas esquinas, somente um dos lados poderá ser utilizado.

 

§ 3º - Para a exposição das mercadorias devem ser utilizados equipamentos adequados, respeitando-se as normas higiênico-sanitárias vigentes e evitando-se as improvisações.

 

§ 4º - Os espaços utilizados para a exposição das mercadorias devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

 

§ 5º - Ao término de cada expediente, todas as mercadorias expostas fora dos limites dos boxes e bancas devem ser recolhidas ao seu interior.

 

§ 6º - Desobedecidas as normas descritas nos parágrafos anteriores, ou a critério da SEMAB, a autorização de que trata este artigo poderá cessar.

 

Art. 8º - Os Mercados e as Centrais de Abastecimento deverão manter espaço reservado para o atendimento ao usuário, que contará com balança devidamente aferida, para conferência do peso das mercadorias adquiridas e recipiente para recebimento de reclamações e sugestões.

 

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 9° - As permissionárias deverão fixar, em local visível, placas identificativas que serão padronizadas por meio de portaria editada pela SEMAB, nas quais constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - razão social;

II - número da matrícula;

III - nome da permissionária;

IV - ramo de comércio;

V - letra da rua;

VI - número do boxe, banca ou local específico.

 

Art. 10 - É obrigatória a indicação visível dos preços das mercadorias expostas à venda.

 

Art. 11 - As permissionárias ficam obrigadas a cumprir a legislação sanitária vigente.

 

§ 1º - Os boxes, bancas, outros locais específicos e áreas adjacentes deverão ser mantidos em boas condições de uso, higiene e limpeza, utilizando-se material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras, sendo que as caixarias e embalagens já utilizadas não poderão ser armazenadas nas áreas internas e externas dos Mercados e Centrais de Abastecimento.

 

§ 2º - Serão permitidos serviços de alimentação, desde que as instalações físicas dos equipamentos permitam o cumprimento da legislação sanitária vigente.

 

Art. 12 - As permissionárias deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do próprio municipal em que estiverem operando, mesmo os provenientes do uso. Caso o responsável não tenha tomado as providências, no prazo julgado necessário pela Administração, esta poderá proceder aos reparos exigidos, cobrando os preços correspondentes, inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo de outras sanções regulamentares.

 

Art. 13 - As permissionárias ficam obrigadas a apresentar, quando a Administração assim o exigir, todos os dados referentes às mercadorias, tais como município de procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto, por meio de nota fiscal.

 

Art. 14 - As permissionárias deverão fornecer, quando a Administração assim o exigir, as informações referentes à quantidade, origem, tipos, preços de compra e venda, e outras, as quais serão utilizadas para fins estatísticos.

 

Art. 15 - As permissionárias deverão colaborar com a Administração na implementação e execução de programas e projetos municipais que, de alguma forma, se relacionem com as atividades desenvolvidas nos respectivos equipamentos de abastecimento, especialmente os que digam respeito ao âmbito de competência da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

 

CAPÍTULO V - DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 16 - A ocupação dos boxes, bancas e outros locais específicos será deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, intransferível, por prazo indeterminado e por meio de regular certame licitatório, no qual deverá estar definido o sistema de comercialização, o ramo de atividade e a caracterização da área.

 

§ 1º - Poderão participar da licitação a que alude o "caput" deste artigo, as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação comercial vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais legalmente constituídas.

 

§ 2º - Os documentos necessários à obtenção da permissão de uso, por intermédio de procedimento licitatório, serão aqueles exigidos na legislação que regula a matéria.

 

§ 3º - Formalizada a permissão de uso, por meio da lavratura do competente termo, do qual deverá constar o sistema de comercialização - varejo ou atacado ou semi-atacado - proceder-se-á à expedição da matrícula, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao FGTS;

II - declaração relativa à inexistência de débito junto à Fazenda Municipal, sob as penas da lei.

 

§ 4º - A permissionária deverá apresentar Alvará Sanitário, expedido por órgão competente.

 

§ 5º - As permissionárias deverão participar dos programas e projetos que visem à melhoria das condições de funcionamento dos equipamentos de que trata este decreto, inclusive do rateio proporcional dos custos resultantes da execução desses programas e projetos, segundo critérios a serem formalmente aprovados por 2/3 das permissionárias, com o devido registro e assinaturas em ata de reunião.

 

§ 6º - A nova permissionária iniciará suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e a lavratura do competente termo.

 

§ 7º - Anualmente, no mês correspondente ao último dígito do número de sua matrícula, a permissionária deverá renová-la para obtenção do Cartão de Identificação, atualizado, apresentando à Administração a documentação a seguir elencada:

 

a) Carteiras de Saúde atualizadas de todas as pessoas que exercem ato de comércio nos boxes, bancas e outros locais específicos permissionados, emitidas por órgão oficial ou autorizado pela Municipalidade, e das quais conste não sofrer o seu portador de moléstia infecto-contagiosa;

b) cópia autenticada da Declaração de Movimento Econômico-DIPAM;

c) comprovante de quitação do preço público devido pela ocupação da área;

d) comprovante de pagamento de multas, inclusive aquelas de origem sanitária.

 

Art. 17 - Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da firma individual permissionária, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge sobrevivente e a eventuais herdeiros ou sucessores, observando-se, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.

 

Art. 18 - Quando a permissionária optar pela desistência da permissão de uso e conseqüente desocupação do boxe, banca ou local específico, deverá comunicar o fato à SEMAB com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que seja providenciado, em tempo hábil, um novo certame licitatório para preenchimento da vaga.

 

Art. 19 - As permissões de uso outorgadas anteriormente à vigência deste decreto continuarão em vigor, obedecidas as disposições nele contidas.

 

Parágrafo único - Poderá ocorrer o remanejamento das permissionárias visando à obediência às normas de setorização ou desde que haja fundamentado interesse técnico - operacional, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, arcando a Administração com os encargos diretos da eventual transferência do local e a permissionária com aqueles resultantes da utilização da nova área dos Mercados e Centrais de Abastecimento.

 

Art. 20 - É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa jurídica, no mesmo ramo de atividade e no mesmo Mercado ou Central de Abastecimento.

 

§ 1º - Poderá ser admitida pela Administração a unificação de até 2 (dois) boxes ou bancas, do mesmo ramo de atividade e desde que a permissionária atual receba a permissão de uso do boxe a ser unificado por adjudicação em regular processo licitatório.

 

§ 2º - Não será concedida permissão de uso, para o mesmo Mercado ou Central de Abastecimento, a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.

 

Art. 21 - A permissionária poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.

 

§ 1º - Compete à permissionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados e prepostos.

 

§ 2º - Serão consideradas como recebidas pela permissionária as intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas a ela dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos, devidamente identificados.

 

§ 3º - As permissionárias respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, referentemente à observância da legislação municipal que rege a matéria.

 

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DE USO

 

Art. 22 - O preço devido pela ocupação de área nos Mercados, nas Centrais de Abastecimento e nos Frigoríficos Municipais será anual, calculado de acordo com o estabelecido em decreto do Executivo, que será atualizado anualmente, com o acréscimo ofertado na proposta apresentada no processo licitatório e cobrado em até 12 (doze) parcelas mensais.

 

Parágrafo único - Os pequenos produtores, devidamente registrados no setor competente, gozarão dos benefícios da Lei Municipal nº 4.162, de 28 de dezembro de 1951.

 

Art. 23 - A SEMAB deverá executar ou delegar às permissionárias, por intermédio de suas Associações, a execução dos serviços de limpeza, higienização e segurança dos próprios municipais.

 

Art. 24 - Será de inteira responsabilidade das permissionárias o pagamento do valor correspondente aos encargos provenientes do funcionamento e operacionalização tanto da área ocupada, objeto da permissão de uso, quanto das áreas de uso comum, em especial aqueles referentes ao consumo de água, esgoto, energia elétrica, limpeza, higienização, programas integrados de controle de pragas, manutenção e conservação, portaria, vigilância, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, de serviços informatizados, bem como quaisquer outros encargos resultantes do funcionamento dos equipamentos municipais que vierem a ser instituídos pela Administração.

 

§ 1º - A planilha de composição dos encargos, com os devidos rateios, será afixada em local próprio.

 

§ 2º - Os encargos a que se refere este artigo serão devidos à Administração e cobrados via rede bancária.

 

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovado:

 

I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área permissionada;

 

II - falta de pagamento referente ao preço de ocupação da área, consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra obrigação legal, por mais de 60(sessenta) dias;

 

III - prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:

a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;

b) ato configurativo de ilícito penal;

c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;

d) desacato às ordens administrativas.

 

Parágrafo único - Anteriormente à revogação da permissão de uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 - Caberá à Administração a coordenação e o disciplinamento das atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos próprios municipais de que trata o presente decreto.

 

Art. 27 - É de competência dos Administradores dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos:

 

I - zelar pelo cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste decreto e demais legislação pertinente;

II - zelar pelo cumprimento das normas sanitárias vigentes;

III - zelar pelo patrimônio público;

IV - intermediar questões entre as permissionárias, suas associações e sindicatos;

V - fiscalizar a cobrança das despesas de condomínio e serviços públicos;

VI - receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos usuários.

Parágrafo único - O detalhamento das competências de que trata este artigo constará do Manual de Procedimentos do Administrador.

 

Art. 28 - Fica proibido o comércio ambulante nas dependências dos Mercados, Centrais de Abastecimento e Frigoríficos.

 

Art. 29 - As licenças para carregadores de volumes que operam nos Mercados, Centrais de Abastecimento e Frigoríficos serão expedidas pelo setor competente da SEMAB.

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 - A Administração providenciará o recadastramento de todas as permissionárias e carregadores autônomos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência deste decreto, devendo as permissionárias, no mesmo prazo, requerer a regularização da transferência das permissões de uso pendentes.

 

Art. 31 - Pela infração de qualquer dispositivo deste decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 25.

 

Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as contidas no Decreto nº 34.341, de 18 de julho de 1994 e no Decreto nº 34.612, de 03 de novembro de 1994.