REGULAMENTO INTERNO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PÁTIO DO PARI

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 02 de junho de 2016.

 

 

DO OBJETIVO

 

Art. 1º - A Central de Abastecimento do Pátio do Pari, instituída pelo Decreto 54.597/2013, visa congregar o comércio de produtos hortifrutícolas desenvolvido no Pátio Pari.

 

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 2º O presente Regimento Interno tem por objetivo fixar o conjunto de normas de funcionamento da Central de Abastecimento do Pátio do Pari.

 

Art. 3º As normas a seguir abrangem a organização, administração, funcionamento e utilização da Central de Abastecimento do Pátio do Pari.

 

Art. 4º As cláusulas a seguir obrigam à universalidade que constitui a Central de Abastecimento do Pátio do Pari, submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, designadamente Permissionários que nele exerçam qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário e o público em geral.

 

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º A gestão e administração da Central de Abastecimento do Pátio do Pari é de responsabilidade da ACCAPP, a qual por meio da Portaria 015/2016 – COSAN recebeu a respectiva delegação para este fim, a qual tem os poderes e autoridade necessários para aplicar o presente Regimento Interno e assegurar, sem prejuízo do auxílio e intervenção da Municipalidade, o bom funcionamento do espaço.

 

§1º Nos termos da delegação supramencionada a ACCAPP executará, às suas expensas, os serviços de limpeza, higienização, segurança e outros relativos à manutenção do imóvel.

 

§2º Os Permissionários pagarão o preço público pela utilização dos boxes diretamente à Prefeitura, sem interferência da ACCAPP, cabendo exclusivamente a esta apenas administrar e gerenciar as despesas administrativas para o bom funcionamento e atendimento das finalidades da Central de Abastecimento do Pátio do Pari.

 

DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL

 

Art. 6º. Além do pagamento do preço pela utilização da área útil do Box, o Permissionário deverá arcar, na proporção de sua parte (área útil), com o pagamento de contribuição condominial regida, no que couber, pelo Código Civil

- Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - que servirá para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns da Central de Abastecimento do Pátio do Pari, tais como limpeza, segurança, portaria, manutenção, água, esgoto, gás, eletricidade, programas integrados de controle de pragas, materiais de consumo e outras necessidades comuns às suas finalidades.

 

§ 1º O Permissionário da Central de Abastecimento do Pátio do Pari não poderá eximir-se do pagamento das despesas e dívidas aprovadas pela ACCAPP uma vez que foram programadas em benefício de todos os permissionários.

§ 2º A contribuição condominial não possui natureza tributária e, em nenhuma hipótese, será paga ou recebida pela Municipalidade, mas tão somente pela ACCAPP.

 

Art. 7º. A contribuição condominial será calculada levando-se em consideração todas as despesas comuns ordinárias, bem como constituirá, em separado e de forma preventiva, um fundo de reserva na ordem de 10% (dez por cento) das despesas ordinárias, para fazer frente a eventuais despesas extraordinárias.

 

§ 1º A gestão das receitas e do fundo de reserva competirá a ACCAPP e deverá ser depositada em conta bancária devidamente destacada por ocasião da prestação de contas.

 

§ 2º Na revogação da delegação a ACCAPP ou das Permissões de Uso eventual saldo remanescente do fundo de reserva permanecerá na ACCAPP pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a utilização em sua finalidade.

 

§ 3º As despesas extraordinárias serão rateadas entre os permissionários se previamente aprovadas por estes, mediante assembleia extraordinária convocada para este fim.

 

§ 4º A ACCAPP publicará mensalmente a prestação de contas correspondente ao pagamento das despesas do mês anterior.

 

Art. 8º. A ACCAPP deverá gerir o espaço em conformidade com a legislação aplicável e demais atos do Poder Público Municipal.

 

Art. 9º. Caberá a ACCAPP a cobrança de todas as multas, juros e demais valores aprovados em Assembleia, seja pela via judicial ou extrajudicial, independentemente de qualquer intervenção ou auxílio do Poder Público neste particular.

 

Art. 10. Em caso da revogação da permissão para determinado permissionário, o seu sucessor deverá seguir e se submeter às regras condominiais vigentes.

 

§ 1º O sucessor do box, responderá pelos débitos condominiais, inclusive multas e juros moratórios deixados pelo permissionário anterior, sendo condição para que a licitação do box seja concluída satisfatoriamente entre o permissionário e a Prefeitura.

 

§ 2º Em nenhum caso a Administração Pública responderá por débitos condominiais de permissionários inadimplentes.

 

Art. 11. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação da Assembleia da ACCAPP, após comunicação à Prefeitura.

 

DA REPARAÇÃO DE DANOS

 

Art. 12. Os permissionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências da Central de Abastecimento do Pátio do Pari:

 

I – nas áreas comuns:

a) fazendo-o individualmente quando identificado o causador do dano; ou

b) através de cotas condominiais, quando causado por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano;

 

II – nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa.

 

DOS ENCARGOS DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 13. São deveres e obrigações dos permissionários:

 

I – usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais permissionários;

II – acatar e respeitar as normas do presente regulamento, bem como a todas as diretrizes da ACCAPP e da Municipalidade, fornecendo com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;

III – manter em local visível o TERMO DE PERMISSÃO DE USO;

IV – zelar pela integralidade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação, principalmente a rigorosa higiene pessoal;

V – apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar quaisquer impurezas;

VI – recolher e depositar nos recipientes adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam;

VII – respeitar e cumprir os horários de funcionamento de carga/descarga de mercadoria;

VIII – manter os corredores livres para a circulação do público;

IX - manter seu cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à ACCAPP e à Municipalidade;

X - apresentar à ACCAPP e/ou a Municipalidade, quando estas assim exigirem, notas fiscais das mercadorias, que deverá conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;

XI – atender, no prazo fixado, às determinações da Municipalidade e/ou ACCAPP;

XII – assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;

XIII – entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, quando, por qualquer motivo, for revogada a permissão;

XIV – obter autorização prévia da ACCAPP ou Municipalidade para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel;

XV – elaborar, participar e cumprir as normas condominiais;

XVI – pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, jardinagem e similares;

XVII – utilizar vestuário específicos nas atividades que a ACCAPP e/ou Municipalidade assim determinarem;

XVIII – levar ao conhecimento da ACCAPP e/ou Municipalidade as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha conhecimento, referente à permissão de uso;

XIX – comunicar à ACCAPP e/ou Municipalidade qualquer alteração nos atos constitutivos;

XX – obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso.

 

Art. 14. O permissionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.

 

Art. 15. Incumbe ao permissionário integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, o pagamento dos encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo a ACCAPP e/ou Municipalidade de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.

 

Art. 16. A permissão de uso não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a ACCAPP e/ou a Municipalidade e o permissionário.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 17. As sanções regimentares são:

I - advertência por escrito;

II – multa no importe de 1/2 (meio) salário mínimo, dobrando no caso de reincidência.

 

§ 1º Para as sanções previstas no inciso II será instaurado processo administrativo, facultando-se ao permissionário defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Na aplicação das sanções a ACCAPP considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do permissionário, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas do permissionário.

 

§ 3º As sanções regulamentares são as seguintes:

 

I - eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, ou fazê-lo de forma parcial:

- Multa de 2% (dois por cento) ao mês de atraso sobre o valor do débito;

II – não reparar os danos que deu causa, no prazo estipulado pela ACCAPP e/ou Municipalidade:

- Multa de 2% (dois por cento) ao mês do inadimplemento sobre o valor do dano, limitada a 20% (vinte por cento);

III - descumprimento de qualquer outra norma regulamentar:

- Multa de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da cota condominial, enquanto perdurar a irregularidade.

 

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 18 – A Central de Abastecimento do Pátio do Pari abrirá de segunda-feira à sexta-feira, das 04h00 às 22h00 e aos sábados das 04h00 às 20h00. Em domingos permanecerá fechado. Feriados das 04h00 às 17h00.

 

§1º - Os horários acima estabelecidos ficam sujeitos às alterações determinadas pelo Município, sempre que houver o interesse coletivo dos permissionários.

 

§2º - Mediante requerimento prévio devidamente autorizado pela ACCAPP poderá o permissionário excepcionalmente permanecer nas dependências da Central de Abastecimento fora do horário e dia estabelecido.

 

Art. 19 - É proibida toda a prática e todo ato não previsto neste Regulamento, que comprometa o trânsito, o asseio, a ordem, a segurança e a conservação do próprio Municipal.

 

Art. 20 - Em caso de impasses, em questões não previstas neste Regulamento, caberá ao Município, juntamente com ACCAPP, a deliberação dos assuntos em reunião, devidamente registrados em ata.

 

Art. 21 - As atividades da Central de Abastecimento do Pátio do Pari serão assessoradas e acompanhadas pela Coordenadoria de Segura Alimentar – COSAN ligada a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, que emitirão relatórios ou pareceres sobre o seu funcionamento, de forma sistemática.

 

Art. 22 – A carga e descarga de caminhões, após o estacionamento no local destinado (bolsões) será controlada pela segurança, oportunidade em que deverá o motorista apresentar a respectiva nota fiscal, documento do veículo e identificação pessoal a fim de garantir a segurança dos permissionários e dos produtos distribuídos pela Central de Abastecimento.

 

Art. 23 – Os permissionários deverão manter livre de pessoas e coisas as áreas de circulação na frente do box destinada ao trânsito de pessoas, bem como estacionar veículos próprios ou de funcionários em local que não atrapalhe os clientes no período de compras, exceto para carga e descarga rápida bem como para caminhões de pequeno porte (VUC ou caminhonetes).

 

Art. 24 – As empresas ou autônomos, prestadores de serviços direto aos permissionários, tais como carregadores, deverão ser agregados a uma empresa devidamente regular a qual deverá cadastrar todos os seus prepostos na ACCAPP, fornecendo-lhes uniforme padrão e crachá de identificação.

 

§1º - A ACCAPP não será responsável por eventuais débitos oriundos da relação dos prestadores de serviço com os permissionários devendo eventual pagamento de natureza cível, trabalhista ou tributária ser repassada ao permissionário que tomou o serviço respectivo.

 

§2º - A ACCAPP poderá impedir o acesso e a prestação de serviços de pessoas ou empresas não cadastradas previamente submetendo à Assembleia para que delibere a indicação de outras pessoas.

 

Art. 25 - Este Regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.